EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72

 

Altera a redação do parágrafo único do art.

7º da Constituição Federal para estabelecer

a igualdade de direitos trabalhistas entre os

trabalhadores domésticos e os demais tra-

balhadores urbanos e rurais.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

 

Brasília, em 2 de abril de 2013.

 

Mesa da Câmara dos Deputados               Mesa do Senado Federal

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES      Senador RENAN CALHEIROS

Presidente                                                       Presidente

 

Deputado ANDRÉ VARGAS                          Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente                                         1º Vice-Presidente

 

Deputado FÁBIO FARIA                                 Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente                                          2º Vice-Presidente

 

Deputado SIMÃO SESSIM                              Senador FLEXA RIBEIRO

2º Secretário                                                   1º Secretário

 

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA      Senadora ANGELA PORTELA

3ª Secretária                                                    2º Secretário

 

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI               Senador CIRO NOGUEIRA

4º Secretário                                                     3º Secretário

 

                                                          Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

                                                          4º Secretário

 

Publicado no DOU 03/04/2013

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